O Estado de São Paulo comunicou que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – Difal, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, será exigida a partir de 1º de abril. O comunicado foi publicado no Diário Oficial.
No início deste mês, foi publicada a LC 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro estado. O texto é originado do PLP 32/21.
Em fevereiro de 2021, o STF exigiu a edição de lei Federal para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos Estados. O texto foi aprovado pelo Congresso no ano passado, e aguardava sanção presidencial.
Segundo a lei complementar, os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.
O Estado de SP afirma que o portal previsto já se encontra disponibilizado.
Veja a íntegra do comunicado:
COMUNICADO CAT nº 02, de 27-01-2022
Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:
1 – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2 – no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
3 – dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
4 – o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs. rs.gov.br”;
5 – no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
6 – considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
Fonte: Migalhas
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Liminar suspende cobrança de Difal até edição de lei estadual no ES
Com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS por todo o exercício financeiro de 2022 e antes da edição de lei estadual regulamentando tal obrigação no Espírito Santo.
A empresa entrou com mandado de segurança preventivo, pedindo, liminarmente, que fosse afastada a sua obrigação de recolhimento do Difal incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto na Lei Complementar 190/22 e no Convênio Confaz 236/21.
O pedido, patrocinado pelo escritório FCAM Advogados, pedia a suspensão especificamente nas seguintes hipóteses: (i) nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual; e (iii) antes da edição de nova lei ordinária estadual do Espírito Santo.
Em sua decisão, o juiz Mário Nunes Neto pontuou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.
Mas, segundo o magistrado, como a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada em janeiro desse ano, a produção de seus efeitos não pode se dar antes de noventa dias da publicação da lei, tampouco no mesmo exercício financeiro desta, qual seja, o do ano de 2022, conforme previsto no artigo 3° da própria lei.
Por outro lado, ele ressaltou que o Convênio Confaz 236/2021 revogou o Convênio 93/2015, afastando, assim, a disposição na legislação estadual que obrigava o recolhimento do Difal pela empresa. “Diante desse cenário, afigura-se o direito líquido e certo da impetrante a não recolher o Difal decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste estado no exercício financeiro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito do estado do Espírito Santo”, concluiu Nunes Neto.
Outros casos
Outras decisões de primeira instância já suspenderam a cobrança do Difal no ano de 2022: no Distrito Federal, a 7ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar a uma indústria química; e em São Paulo, a 16ª Vara da Fazenda Pública fez o mesmo, assim como a 8ª Vara. No entanto, outro juiz, dessa vez da 10ª Vara, decidiu de forma contrária, negando pedido de empresa para a não aplicação imediata da lei.
Visando pacificar o entendimento sobre o tema, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) protocolou, na última sexta-feira (14/1), ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022. A intenção é que o STF suspenda os efeitos da Lei Complementar 190/2022, e dê interpretação conforme a Constituição para que os estados possam cobrar o tributo apenas em 2023.
Fonte: Conjur.com.br