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Acordo de não persecução penal por embriaguez ao volante é homologado em SC

Um acordo de não persecução penal, novidade da lei anticrime (13.964/19), foi homologado nesta segunda-feira, 27, na 2ª vara Criminal de Blumenau/SC. O MP formulou a proposta e o juiz de Direito Frederico Andrade Siegel, em análise amparada nos incisos IV e V do art. 28-A do CPP, verificou sua legalidade. O acusado foi representado pelo defensor público Everton Torres.

Em juízo, o homem preso em flagrante em razão de embriaguez ao volante confessou a prática do crime e afirmou aderir voluntariamente às condições estabelecidas no acordo: curso de reciclagem de direção e pagamento de R$ 1.045. A audiência de custódia, o acordo de não persecução com o parquet e a audiência para verificação da voluntariedade e legalidade do acordo foram praticados na sequência, com grande agilidade na resolução do processo.

 

Polêmica

 

A previsão da lei anticrime já foi questionada no STF. A Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas ajuizou ADIn na Corte contestando, entre outros pontos, o acordo de não persecução. Para a associação, a obrigação de que o investigado confesse o crime para que o acordo seja proposto viola o princípio da presunção de inocência.

Em recente entrevista exclusiva à TV Migalhas, na qual o desembargador Guilherme Nucci, do TJ/SP, comentou a lei 13.964/19, o desembargador chama a atenção para o fato de que a lei prevê que o acusado confesse. “Esse é um ponto que eu acho desnecessário. Porque depois ele não cumpre o acordo, mas já confessou. Aí o promotor entra com a denúncia. Então acho que isso poderia ser repensado.”

 

Processo5002320-70.2020.8.24.0008

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