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Alterações temporárias no contrato de trabalho em razão das MPs 927 e 928 de 2020

Medida Provisória 927/2020

Foi editada a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, dispõe que em seu art. 1º durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

Diante deste parâmetro, AS REGRAS IMPOSTAS E AUTORIZADAS QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO SOMENTE TERÃO VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A CALAMIDADE PÚBLICA POR DECISÃO DO GOVERNO FEDERAL. Quando cessar este estado, os contratos de trabalho retomarão os mesmos requisitos previstos na CLT e nas Convenções Coletivas.

  • Para fins trabalhistas, constitui a presente situação como hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito
  • Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

  • TELETRABALHO: pode ser adotado, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho
  • Necessária a comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico
  • É do empregador a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias.
  • Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, é dever do empregador fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial e; na impossibilidade do oferecimento do comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador (mesmo sem a prestação de serviços).
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
  • É permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

 

  • FÉRIAS INDIVIDUAIS:
  • É dever do empregador informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado pelo empregado.
  • As férias não poderão ser concedidas em períodos inferiores a 5 dias corridos;
  • Poderão ser concedidas por decisão do empregador, mesmo que o empregado tenha menos de 1 ano no emprego ou que não tenha cumprido o novo período aquisitivo.
  • Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. São eles: gestantes, portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão e que possuam doenças respiratórias, populações imunossuprimidas e pessoas de extremos de idade (crianças e idosos).
  • O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, com antecedência de quarenta e oito horas.
  • Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o pagamento do adicional de um terço de férias (1/3) poderá ser efetuado após desde a concessão até o pagamento do 13º salário.
  • O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Na hipótese de dispensa do empregado, a qualquer modalidade, deverá integrar às verbas rescisórias os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

 

  • DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: É possível ao empregador conceder férias coletivas e seus empregados devem ser comunicados com antecedência de 48 horas, sendo dispensável a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos.

 

  • DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo os empregados comunicados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas e, quando aos feriados religiosos, dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito, não sendo possível a punição do mesmo mediante a recusa, por ser possível caracterizar discriminação religiosa.

 

  • DO BANCO DE HORAS: estão autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de banco de horas, para que ocorra a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • A compensação de tempo poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias e não dependerá de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

  • DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Porém deverão ser realizados no prazo de 60 dias, após encerramento do estado de calamidade pública ou em prazo inferior, se o médico que coordena o PCMSO considerar a existência de risco à saúde do empregado (como nos casos de manipuladores de alimentos).
  • O empregado estará dispensado do exame demissional se o exame mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
  • Está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, mas deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública ou poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
  • As CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

  • FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente as competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independentemente do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade econômica e adesão previa.
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, poderá ser realizada de forma parcelada sem a incidência da atualização, multa e encargos previstos na Lei 22.836/90.
  • O parcelamento ocorrerá a partir de julho/2020 e será quitado em até 6 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês;
  • Em caso de rescisão do contrato de trabalho a suspensão da exigibilidade do FGTS ficará resolvida, e o empregador será obrigado: ao recolhimento dos valores correspondentes, sem a incidência da multa e dos encargos do art. 22 da lei 8.036/90, desde que efetuados dentro do prazo legal estabelecido e as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto na Lei. 8.036/90;
  • Durante o estado de calamidade é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividade insalubre e em jornada 12×36 (o artigo é específico para esta classe de estabelecimento):
  • prorrogar a jornada de trabalho;
  • escala suplementar entre a décima terceira e vigésima quarta hora do intervalo intrajornada, sem a penalidade da multa administrativa, garantindo o repouso semanal remunerado;
  • as horas suplementares computadas poderão ser compensadas em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras.

 

  • PRAZOS PROCESSUAIS – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS pelo período de 180 dias, contados da publicação da MP 927/2020.

 

  • DOENÇA OCUPACIONAL: Os casos da COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto se houver comprovação de nexo causal.

 

  • PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS: os acordos e as CCT´s vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor desta MP 927/2020 poderão ser prorrogados a critério do empregador pelo prazo de 90 dias após o termo final.

 

  • FISCALIZAÇÕES: Durante o período de 180 dias, a fiscalização atuará de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco para as irregularidades relacionadas à pandemia, ocorrência de acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

  • SOBRE O DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO): FOI CANCELADO EM SUA ÍNTEGRA O ART. 18 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 928/2020.
  • A Medida Provisória 928/2020, em seus demais artigos, tratam de atendimento aos pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes.

Fonte: Núcleo do Direito do Trabalho da Alvares Advogados

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