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Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência

Com o objetivo de conscientizar a população de que as pessoas com deficiência devem ter seus direitos respeitados, foi instituída pela Lei nº 11.133/2005, o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem, de longo prazo ou em caráter definitivo, impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (sendo destacada ainda a deficiência auditiva e visual):

A deficiência de qualquer natureza não afeta a plena capacidade civil da pessoa humana, inclusive para:

  • I – casar-se e constituir união estável;
  • II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
  • III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
  • IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
  • V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
  • VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Cumpre destacar, que todos são iguais perante a lei, conforme a Constituição Federal, neste sentido, a pessoa com deficiência possui todos os direitos da vida civil das pessoas consideradas comuns, como assinar contratos e ter propriedades (bens móveis e imóveis), bem como possui a garantia de exercício dos direitos de cidadão, qual seja de votar, ser votado e ocupar cargos públicos de todas as naturezas e âmbitos da administração pública.

No Brasil, a Lei 13.146/2015 trata da Inclusão de Pessoa com Deficiência e “se destina a  assegurar e a promover, em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, sendo certo ainda, que não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.

Em âmbito do Direito do Trabalho, a pessoa com deficiência tem direito o trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXXI, proíbe “qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Também no art. 37, VIII, a Constituição Federal determina que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Assim, temos que é vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

A deficiência não significa, na maioria dos casos, incapacidade laborativa, pois há funções para às quais a pessoa com deficiência é adequada e, na grande maioria das vezes, é altamente capacitada. Certo que para algumas funções, poderá desempenhar, após serem realizadas algumas adaptações, sendo que na maioria das vezes, são muito menos dispendiosas do que se imagina.

Também para inclusão da pessoa com deficiência, o art. 93 da Lei 8.213/91, instituiu a popularmente chamada “Lei de Cotas”, que obriga as empresas em reservas postos de trabalho de 02% a 05% para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, nos seguintes percentuais:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados…………………………………………………….2%;

II – de 201 a 500………………………………………………………………3%;

III – de 501 a 1.000…………………………………………………………..4%;

IV – de 1.001 em diante. …………………………………………………..5%.

Outro ponto importante é que cabe à empresa que possui 100 ou mais empregados disponibilizar no mercado de trabalho a quantidade de vagas necessárias ao cumprimento da cota legal mínima prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991.

O cálculo para as cotas leva em conta a quantidade de empregados da empresa como um todo, somando-se todos os colaboradores de um mesmo grupo econômico, e não excetua do seu âmbito de aplicação nenhuma atividade, sendo que eventual incapacidade do empregado para exercer determinada atividade deve ser comprovada na prática, e não ser meramente presumida.

O descumprimento dessa obrigação, nos casos em que há culpa da empresa, pode levar à sua condenação ao pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos.

Segundo relatos da Auditoria Fiscal do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho do TRT 1º Região, empresas que contratam pessoas com deficiência relatam enorme satisfação, inclusive, depois da experiência inclusiva inicial, algumas delas contratam mais pessoas com deficiência do que as cotas exigem.

Apesar da importância da Lei de Cotas para a garantia de direitos, ainda existem grandes desafios para a inclusão da pessoa com deficiência aconteça em todos no mercado de trabalho.

Isto porque, a maioria das empresas optam por pessoas com deficiência leve, por entenderem ser mais fácil a adaptação por exemplo de uma pessoa com amputação de um dedo, do que alguém com deficiência intelectual.

Outro ponto de extrema importância, é que não basta apenas contratar a pessoa com deficiência para que aconteça a inclusão. É necessário qualificá-la e adaptar seu trabalho para que seu potencial seja aproveitado de maneira produtiva.

Além da inserção no mercado de trabalho, a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo, lazer, direito ao transporte e à mobilidade, também lhe será assegurado o direito de votar e de ser votada, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas dentre outros direitos.

A lei de cotas e a promoção de acessibilidade, podem facilitar a inserção de PCDs, mas é necessário que ocorra também a inclusão social, com a igualdade de oportunidades e respeito às necessidades especiais dessas pessoas.

 

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