O julgamento virtual do RE 878313, que tem por objeto o desvio de finalidade da contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa, foi finalizado pelo Supremo Tribunal Federal em 17 de agosto de 2020.
A maioria do STF declarou a constitucionalidade da contribuição social geral instituída pela Lei Complementar 110/2001, a qual é devida pelos empregadores que realizaram demissões sem justa causa até 31/12/2019.
O Ministro Alexandre de Moraes considerou que a finalidade da contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS não foi exaurida, pois ela foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores ao fundo de garantia do tempo de serviço, e não exclusivamente para a recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados “Verão” (1988) e “Collor” (1989).
Portanto, a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 é constitucional, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
Importante destacar que a contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS foi extinta pela Lei nº 13.932 de 2019 a partir de 01 de janeiro de 2020. Assim, a decisão proferida pelo STF somente terá efeitos sobre os contribuintes que ingressaram com ação judicial para afastar a cobrança da referida contribuição.
Fonte: Alvares Advogados