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Nota a respeito das novas regras de citação de acordo com a lei 14.195/21

No dia 26/08/2021, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.195, a qual dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas bem como promove alterações no CPC a respeito da citação, objetivando tornar o ato mais célere.

O novo dispositivo determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, através de endereço a ser indicado pela parte no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do inciso VII, do art. 77 do CPC. Para garantir a eficácia da norma, o CPC estabeleceu que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos.

A citação digital será acompanhada da orientação para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Assim, deverá ser confirmada pela parte em até dois dias úteis contados a partir da data da decisão que a determinou e o prazo para apresentar defesa começará a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, conforme estabelece o art. 231, IX, do CPC.

Se a citação eletrônica não for confirmada no prazo de até três dias úteis, a parte será citada pelos meios convencionais, devendo apresentar justificativa para a ausência da confirmação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência de multa de até 5% do valor da causa, como dispõe o art. 246, §1º do CPC.

As alterações introduzidas pela Lei 14.195/21 para a citação já estão em vigor. Todavia, além de regulamentação pelo CNJ, serão necessárias alterações de sistemas por parte dos Tribunais, não sendo imediatos os efeitos práticos da alteração.

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