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O que diz a lei sobre Importunação Sexual?

O carnaval 2020 será o segundo em que o crime de importunação sexual está tipificado no Código Penal brasileiro e é descrito como: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O crime substitui a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, após o clamor social decorrente de casos ocorridos em transportes públicos.

 

E o que seria ato libidinoso? Apesar de ser um conceito amplo, os casos mais corriqueiros resumem-se ao “beijo roubado” ou ao ato de passar a mão no corpo de uma mulher sem seu consentimento. Já nos casos de qualquer outro ato mediante violência ou grave ameaça estará configurado o crime de estupro, ainda que não ocorra o efetivo ato sexual.

 

Neste ano, 20 tradicionais espaços de capitais onde ocorrem as folias contarão com agentes de segurança de plantão prontos para atenderem eventuais vítimas deste crime. Mesmo assim, é importante saber que qualquer delegacia é apta a registrar este tipo de denúncia e dar seguimento às investigações. O crime de importunação sexual prevê a pena de um a cinco anos de reclusão, e não dependem da representação da vítima para que a ação penal seja instaurada.

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