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Reconhecido vínculo de emprego entre manicure baiana e salão por ausência de contrato de parceria

Ação renovatória

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza pelos critérios de subordinação, onerosidade e pessoalidade, e considerando também que o trabalho era desempenhado de forma não eventual. 

A decisão, que reformou a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, afasta o entendimento de Contrato de Parceria, regulado pela Lei 13.352/2016, em que não é necessário assinar a carteira de trabalho desses profissionais. Os desembargadores viram exceção desta norma já que não foi firmado um contrato escrito. Ainda cabe recurso.

Vínculo

A manicure afirmou que foi empregada do salão de beleza pelo período de sete meses, recebendo uma comissão mensal no valor médio de R$ 800,00. Em defesa, a empresa negou a existência de qualquer relação de emprego mantida com a profissional, mas admitiu a prestação de serviços na qualidade de autônomo, especificamente na condição de profissional-parceiro.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Gurgel, sustentou que o legislador na Lei 13.352/2016, conhecida com a Lei do Salão-Parceiro, impôs de forma reiterada que o contrato escrito fosse essencial para validade da parceria. 

“Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de um Contrato de Parceria na forma predeterminada, por si só, já repele a tese defensiva de que a relação seria de cunho cível”, ressaltou o magistrado.

Na visão dos desembargadores da Primeira Turma, ficou provado ainda que o critério de pessoalidade estava presente da relação entre as partes: “Diferentemente da conclusão da sentença, o fato de haver (ou não) contingente de pessoas desempenhado a mesma função da autora não traduz na interrupção das atividades do empreendimento em razão da ausência do empregado”, concluíram os magistrados.

Os desembargadores não aceitam o entendimento de que a falta de registro de controle de jornada, isoladamente, como colocou a 9ª VT, significa inexistência de subordinação. “Nesse ponto, há de sinalizar que a própria testemunha do salão delineou horários de entrada e saída bem definidos para a profissional, além de uma escala”, esclarece o relator em seu voto, seguido à unanimidade pelos outros integrantes da Turma.

As integrações e reflexos do reconhecimento do vínculo serão apuradas com base no valor de R$ 1.089,00 mensais, tendo o salário básico para a autora como o de R$ 800,00 ao mês. 

Fonte: TRT da 5ª Região (BA)

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