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Responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais

A condenação da pessoa jurídica somente ocorrerá caso se comprove a prática direta dos delitos por sócios, diretores, administradores ou funcionários, os quais responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade

A Constituição Federal preceitua em seu art. 125, § 3 que as condutas lesivas ao meio ambiente acarretarão sanções penais e administrativas aos infratores, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas.

Contudo, estas esferas do direito não se confundem, de modo que os crimes classificados como ambientais e suas respectivas penas estão descritos na lei 9.605/98.

Apesar da peculiaridade da matéria, os crimes ambientais são mais corriqueiros do que se imagina e acontecem nos mais diversos tipos de empresas, caso não sejam tomadas as devidas medidas de prevenção e cuidados necessários.

Atualmente, o crime ambiental mais visto no cotidiano é o de poluição, o qual está previsto no art. 54 da lei 9.605/98 e penaliza qualquer ato que possa resultar em danos à saúde humana. Como se trata de norma ampla, acaba abrangendo diversas condutas que acabam sendo realizadas até mesmo de maneira inconsciente, dentre as quais destacam-se a dispensa irregular de lixo, queima a céu aberto de resíduos e materiais que geram fumaça tóxica e contaminam o solo como madeira, plástico e alimentos, dentre outros.

Em uma análise detalhada da norma que institui os crimes ambientais é possível verificar que a pessoa jurídica somente poderá ser penalmente responsabilizada em casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, no interesse ou em seu benefício (art. 3º da lei 9.605/98).

Em outras palavras, o legislador não estabeleceu a responsabilidade automática da pessoa jurídica, mas condicionou a efetiva identificação das pessoas físicas responsáveis pelos delitos ambientais, de forma que caso não ocorra a identificação não há a responsabilização.

Diante disso, foi necessária a intervenção do Judiciário a fim de definir a possibilidade da penalização da pessoa jurídica, tendo o colendo superior tribunal de justiça se debruçado sobre a matéria no julgamento do resp 610114/RN e fixado o entendimento de que em eventual ação penal a pessoa natural corresponsável pelo crime deve ser denunciada, sob pena de a denúncia contra a pessoa jurídica ser rejeitada:

“E não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmados no sentido de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública podendo o Ministério Público, como dominus litis, aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo,” (STF, HC 71.538/SP, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/96), é certo que, relativamente aos delitos ambientais – para os quais o art. 3º da lei 9.605/98 deixa clara a vinculação da responsabilidade da pessoa jurídica à atuação de seus administradores, quando agem em no interesse da sociedade – faz-se necessária a descrição da participação dos seus representantes legais ou contratuais ou de seu órgão colegiado na inicial acusatória.

Conforme entendimento da corte superior, a lei de crimes ambientais adota a teoria da dupla imputação, através da qual a ação penal somente é ajuizada em face da pessoa jurídica caso se comprove a prática direta dos delitos por sócios, diretores, administradores ou funcionários, os quais responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade.

Caso a pessoa jurídica efetivamente seja condenada pela prática de crime ambiental, serão aplicadas penas de multa com objetivo de reparação do dano, além da possibilidade de suspensão das atividades e proibição de obter eventuais subsídios do poder público, além de outras penas restritivas de direitos.

Contudo, na prática as sanções se resumem a penas pecuniárias, as quais possuem como objetivo reprimir a degradação do meio ambiente e conscientizar a pessoa jurídica dos danos através de desfalques financeiros elevados.

Importante ressaltar que a prática de crimes ambientais pode ser evitada através da implementação de medidas de prevenção e treinamentos que visem identificar eventuais comportamentos nocivos pelos gestores e funcionários, constatando eventuais cenários de risco e evitando a configuração dos crimes antes que estes acarretem prejuízos.

Portanto, é estritamente recomendado às pessoas jurídicas dos mais diversos ramos empresariais que adotem políticas de prevenção e combate às práticas delituosas descritas na lei 9.605/98, o que pode ser feito junto a escritório de advocacia especializado na matéria.

Por:

Dr. Alonso Santos Alvares
Advogado especialista em Direito Tributário e sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.

Dr. Renato Novais
Advogado especialista em Direito Penal e coordenador do Núcleo do Direito Penal do Escritório.

Artigo publicado no Portal de Notícias Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/362098/responsabilizacao-penal-da-pessoa-juridica-em-crimes-ambientais

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