Telefone: +55 11 2475-0066

STF forma maioria para afastar incidência do IR sobre pensão alimentícia

O Supremo Tribunal Federal formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias. O julgamento, retomado na última sexta-feira (4/2), aconteceu em virtude de ação movida pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Até esta quinta-feira (10/2) o placar estava 6 a 0 para afastar a tributação. A votação foi suspensa após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, o ministro relator, Dias Toffoli, acolheu o pedido do instituto para dar interpretação conforme a Constituição e afastar a incidência do IR sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Autor do primeiro voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso retornou com uma análise em outubro, acompanhando o relator. Propôs a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

O ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista ao caso em 2021, também acompanhou o relator. Defendeu que “não é a origem do pagamento da verba que justifica a isenção do imposto, mas a sua finalidade constitucional, voltada à garantia do mínimo existencial de indivíduo que não possui capacidade econômica para tanto”.

Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber também seguiram o posicionamento adotado pelo relator Toffoli.

Nesta quinta-feira (10/2), o ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque para que o julgamento seja interrompido, retirado do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico, que durante a pandemia está funcionando de forma eletrônica, por meio de videoconferências.

O IBDFAM questiona, na ADI, dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O instituto defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto. Com informações da assessoria do IBDFAM.

Clique aqui aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler a inicial
ADI 5.422

Fonte: Conjur

 

Compartilhe:

Posts relacionados

A 2ª turma do TRT/RN manteve a demissão por justa

Read More

A 2ª turma do TRT/RN manteve a demissão por justa

Read More

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo

Read More

Em julgamento de ação rescisória, a Primeira Seção do Superior Tribunal

Read More